RESOLUCAO 2.554
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Dispõe sobre a implantação e implementação de sistema de controles internos.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24.09.98, tendo em vista o disposto no
art. 4º, inciso VIII, da referida Lei, nos arts. 9º e 10 da Lei nº
4.728, de 14.07.65, e na Lei nº 6.099, de 12.09.74, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26.10.83,
R E S O L V E U:
Art. 1º Determinar às instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil a implantação e a implementação de controles internos voltados
para as atividades por elas desenvolvidas, seus sistemas de informações financeiras, operacionais e gerenciais e o cumprimento das
normas legais e regulamentares a elas aplicáveis.
Parágrafo 1º Os controles internos, independentemente do porte da instituição, devem ser efetivos e consistentes com
a natureza, complexidade e risco das operações por ela realizadas.
Parágrafo 2º São de responsabilidade da diretoria
da instituição:
I - a implantação e a implementação de uma estrutura
de controles internos efetiva mediante a definição de atividades de
controle para todos os níveis de negócios da instituição;
II - o estabelecimento dos objetivos e procedimentos
pertinentes aos mesmos;
III - a verificação sistemática da adoção e do cumprimento dos procedimentos definidos em função do disposto no inciso II.
Art. 2º Os controles internos, cujas disposições devem ser acessíveis a todos os funcionários da instituição de forma a
assegurar sejam conhecidas a respectiva função no processo e as
responsabilidades atribuídas aos diversos níveis da organização,
devem prever:
I - a definição de responsabilidades dentro da instituição;
II - a segregação das atividades atribuídas aos
integrantes da instituição de forma a que seja evitado o conflito de
interesses, bem como meios de minimizar e monitorar adequadamente áreas identificadas como de potencial conflito da espécie;
III - meios de identificar e avaliar fatores internos e
externos que possam afetar adversamente a realização dos objetivos da
instituição;
IV - a existência de canais de comunicação que assegurem aos funcionários, segundo o correspondente nível de atuação, o
acesso a confiáveis, tempestivas e compreensíveis informações consideradas relevantes para suas tarefas e responsabilidades;
V - a contínua avaliação dos diversos riscos associados às atividades da instituição;
VI - o acompanhamento sistemático das atividades
desenvolvidas, de forma a que se possa avaliar se os objetivos da
instituição estão sendo alcançados, se os limites estabelecidos e as
leis e regulamentos aplicáveis estão sendo cumpridos, bem como a
assegurar que quaisquer desvios possam ser prontamente corrigidos;
VII - a existência de testes periódicos de segurança
para os sistemas de informações, em especial para os mantidos em meio
eletrônico.
Parágrafo 1º Os controles internos devem ser periodicamente revisados e atualizados, de forma a que sejam a eles incor
poradas medidas relacionadas a riscos novos ou anteriormente não
abordados.
Parágrafo 2º A atividade de auditoria interna deve fazer parte do sistema de controles internos.
Parágrafo 3º A atividade de que trata o parágrafo
2º, quando não executada por unidade específica da própria insti-
tuição ou de instituição integrante do mesmo conglomerado financeiro,
poderá ser exercida:
I - por auditor independente devidamente registrado
na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, desde que não aquele
responsável pela auditoria das demonstrações financeiras;
II - pela auditoria da entidade ou associação de classe
ou de órgão central a que filiada a instituição;
III - por auditoria de entidade ou associação de classe
de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central,
mediante convênio, previamente aprovado por este, firmado entre a entidade a que filiada a instituição e a entidade prestadora do serviço.
Parágrafo 4º No caso de a atividade de auditoria interna ser exercida por unidade própria, deverá essa estar diretamente
subordinada ao conselho de administração ou, na falta desse, à diretoria da instituição.
Parágrafo 5º No caso de a atividade de auditoria interna ser exercida segundo uma das faculdades estabelecidas no pará
grafo 3º, deverá o responsável por sua execução reportar-se diretamente ao conselho de administração ou, na falta desse, à diretoria da
instituição.
Parágrafo 6º As faculdades estabelecidas no parágrafo 3º, incisos II e III, somente poderão ser exercidas por coope-
rativas de crédito e por sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, sociedades corretoras de câmbio e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários não integrantes de conglomerados financeiros.
Art. 3º O acompanhamento sistemático das atividades
relacionadas com o sistema de controles internos deve ser objeto de
relatórios, no mínimo semestrais, contendo:
I - as conclusões dos exames efetuados;
II - as recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento de cronograma de saneamento das mesmas, quando for o caso;
III - a manifestação dos responsáveis pelas correspondentes áreas a respeito das deficiências encontradas em verificações
anteriores e das medidas efetivamente adotadas para saná-las.
Parágrafo único. As conclusões, recomendações e manifestação referidas nos incisos I, II e III deste artigo:
I - devem ser submetidas ao conselho de administração ou, na falta desse, à diretoria, bem como à auditoria externa da
instituição;
II - devem permanecer à disposição do Banco Central do
Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 4º Incumbe à diretoria da instituição, além das
responsabilidades enumeradas no art. 1º, parágrafo 2º, a promoção de
elevados padrões éticos e de integridade e de uma cultura organizacional que demonstre e enfatize, a todos os funcionários, a importância dos controles internos e o papel de cada um no processo.
Art. 5º O sistema de controles internos deverá
estar implementado até 31.12.99, com a observância do seguinte crono-
grama:
I - definição das estruturas internas que tornarão
efetivos a implantação e o acompanhamento correspondentes - até
31.01.99;
II - definição e disponibilização dos procedimentos
pertinentes - até 30.06.99.
Parágrafo único. A auditoria externa da instituição
deve fazer menção específica, em seus pareceres, à observância do
cronograma estabelecido neste artigo.
Art. 6º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I - determinar a adoção de controles adicionais nos
casos em que constatada inadequação dos controles implementados pela
instituição;
II - imputar limites operacionais mais restritivos à
instituição que deixe de observar determinação nos termos do inciso I
no prazo para tanto estabelecido;
III - baixar as normas e adotar as medidas julgadas
necessárias à execução do disposto nesta Resolução, incluindo a alte
ração do cronograma referido no art. 5º.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de setembro de 1998
Gustavo H. B. Franco
Presidente
Obs.: Retransmitida em função de incorreção no parágrafo 6º do art. 2º
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