RESOLUCAO 2.747
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Altera normas relativas à
abertura e ao encerramento de
contas de depósitos, a tarifas
de serviços e ao cheque.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de junho de 2000, com base
nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VIII e IX, da referida Lei, e
tendo em vista o disposto no art. 69 da Lei nº 7.357, de 2 de fevereiro de 1985,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar os arts. 1º, 2º e 12 da Resolução nº 2.025,
de 24 de novembro de 1993, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Para abertura de conta de depósitos é obrigatória a
completa identificação do depositante, mediante preenchimento de
ficha-proposta contendo, no mínimo, as seguintes informações, que
deverão ser mantidas atualizadas pela instituição financeira:
(NR)
I - qualificação do depositante:
a) pessoas físicas: nome completo, filiação, nacionalidade,
data e local do nascimento, sexo, estado civil, nome do cônjuge,
se casado, profissão, documento de identificação (tipo, número,
data de emissão e órgão expedidor) e número de inscrição no Ca
dastro de Pessoas Físicas - CPF;
b) pessoas jurídicas: razão social, atividade principal,
forma e data de constituição, documentos, contendo as informações
referidas na alínea anterior, que qualifiquem e autorizem os representantes, mandatários ou prepostos a movimentar a conta, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ
e atos constitutivos, devidamente registrados, na forma da lei,
na autoridade competente; (NR)
II - endereços residencial e comercial completos; (NR)
III - número do telefone e código DDD;
IV - fontes de referência consultadas;
V - data da abertura da conta e respectivo número;
VI - assinatura do depositante.
Parágrafo 1º Se a conta de depósitos for titulada por menor
ou por pessoa incapaz, além de sua qualificação, também deverá
ser identificado o responsável que o assistir ou o representar.
Parágrafo 2º Nos casos de isenção de CPF e de CNPJ previstos
na legislação em vigor, deverá esse fato ser registrado no campo
da ficha-proposta destinado a essas informações." (NR)
"Art. 2º A ficha-proposta relativa a conta de depósitos à
vista deverá conter, ainda, cláusulas tratando, entre outros, dos
seguintes assuntos:
I - saldo exigido para manutenção da conta; (NR)
II - condições estipuladas para fornecimento de talonário de
cheques;
III - revogado;
IV - obrigatoriedade de comunicação, devidamente formalizada pelo depositante, sobre qualquer alteração nos dados cadastrais e nos documentos referidos no art. 1º desta Resolução;
(NR)
V - inclusão do nome do depositante no Cadastro de Emitentes
de Cheques sem Fundos (CCF), nos termos da regulamentação em vigor, no caso de emissão de cheques sem fundos, com a devolução
dos cheques em poder do depositante à instituição financeira;
(NR)
VI - informação de que os cheques liquidados, uma vez micro
filmados, poderão ser destruídos; (NR)
VII - procedimentos a serem observados com vistas ao encerramento da conta de depósitos, respeitado o disposto no art. 12
desta Resolução. (NR)
Parágrafo único. Revogado."
"Art. 12. Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato
de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições mínimas: (NR)
I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; (NR)
II - prazo para adoção das providências relacionadas à
rescisão do contrato; (NR)
III - devolução, à instituição financeira, das folhas de
cheque em poder do correntista, ou de apresentação de declaração,
por esse último, de que as inutilizou; (NR)
IV - manutenção de fundos suficientes, por parte do correntista, para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais; (NR)
V - expedição de aviso da instituição financeira ao correntista, admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do
efetivo encerramento da conta de depósitos à vista. (NR)
Parágrafo 1º A instituição financeira deve manter registro
da ocorrência relativa ao encerramento da conta de depósitos à
vista. (NR)
Parágrafo 2º O pedido de encerramento de conta de depósitos
deve ser acatado mesmo na hipótese de existência de cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer causa, os quais, se
apresentados dentro do prazo de prescrição, deverão ser devolvidos pelos respectivos motivos, mesmo após o encerramento da conta, não eximindo o emitente de suas obrigações legais." (NR)
Parágrafo único. Fica estabelecido prazo, até 28 de setembro de 2000, para adequação dos procedimentos relacionados à abertura, manutenção e encerramento de contas de depósitos, em decorrência
do disposto neste artigo.
Art. 2º Fica alterado o art. 1º da Resolução nº 2.303, de
25 de julho de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Vedar às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a
cobrança de remuneração pela prestação dos seguintes serviços:
I - fornecimento de cartão magnético ou, alternativamente, a
critério do correntista, de um talonário de cheques com, pelo menos, dez folhas, por mês, facultada à instituição financeira a
prerrogativa de suspender o fornecimento de novos talonários de
cheques quando: (NR)
a) vinte ou mais folhas de cheque, já fornecidas ao correntista, ainda não tiverem sido liquidadas; ou (NR)
b) não tiverem sido liquidadas 50% (cinqüenta por cento), no
mínimo, das folhas de cheque fornecidas ao correntista nos últimos três meses; (NR)
II - substituição do cartão magnético referido no inciso anterior, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo
correntista decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
III - expedição de documentos destinados à liberação de garantias de qualquer natureza, inclusive por parte de administradoras de consórcio; (NR)
IV - devolução de cheques pelo Serviço de Compensação de
Cheques e Outros Papéis (SCCOP), exceto por insuficiência de
fundos, hipótese em que a cobrança somente poderá recair sobre o
emitente do cheque; (NR)
V - manutenção de contas de depósitos de poupança, à ordem
do poder judiciário, e de depósitos em consignação de pagamento
de que trata a Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994; (NR)
VI - fornecimento de um extrato mensal contendo toda a movimentação do mês.
Parágrafo 1º A vedação à cobrança de remuneração pela manutenção de contas de poupança não se aplica àquelas:
I - cujo saldo seja igual ou inferior a R$20,00 (vinte
reais); e
II - que não apresentem registros de depósitos ou saques,
pelo período de seis meses. (NR)
Parágrafo 2º Na ocorrência das hipóteses de que trata o Parágrafo 1º, a cobrança de remuneração somente poderá ocorrer após
o lançamento dos rendimentos de cada período, limitada ao maior
dos seguintes valores:
I - o correspondente a 30% (trinta por cento) do saldo existente em cada mês;
II - R$4,00 (quatro reais) ou o saldo existente, quando
inferior a esse valor.
Parágrafo 3º Os serviços mencionados neste artigo são de caráter obrigatório, observadas as características operacionais de
cada tipo de instituição financeira e, quanto ao fornecimento de
talonário de cheques, as condições estabelecidas na ficha-
proposta relativa à conta de depósitos à vista." (NR)
Art. 3º A sustação (oposição) e a contra-ordem (revogação)
somente se aplicam aos cheques com as características formais previstas em lei, não sendo aplicáveis às folhas de cheques em branco roubadas, furtadas ou extraviadas, as quais devem ser objeto de cancelamento por parte da instituição financeira.
Parágrafo 1º Para a efetivação de sustação e de contra-ordem
de cheques, as instituições financeiras que operam na captação de depósitos à vista devem exigir, na forma da lei, solicitação escrita do
interessado, com justificativa fundada em relevante razão de direito,
não cabendo à instituição examinar o mérito ou a relevância da justificativa.
Parágrafo 2º Para a efetivação de cancelamento de cheques já
entregues ao correntista, a instituição financeira deve receber solicitação desse último, com declaração do motivo.
Parágrafo 3º As solicitações de sustação, de contra-ordem e
de cancelamento de cheques devem subordinar-se à identificação do interessado, consignada mediante assinatura em documento escrito, senha
eletrônica ou dispositivo passível de ser utilizado como prova para
fins legais.
Parágrafo 4º Admite-se que as solicitações de sustação, de
contra-ordem e de cancelamento de cheques sejam realizadas em caráter
provisório, por comunicação telefônica ou por meio eletrônico, hipótese em que seu acatamento será mantido pelo prazo máximo de dois
dias úteis, após o que, caso não confirmadas nos termos dos Parágrafos 1º a 3º, deverão ser consideradas inexistentes pela instituição financeira.
Parágrafo 5º Os cheques devolvidos por motivos de sustação,
de contra-ordem e de cancelamento, uma vez reapresentados, devem ter
curso normal, verificadas, conforme o caso, as seguintes condições:
I - levantamento da sustação ou da contra-ordem por parte do
oponente ou do emitente;
II - não-confirmação da solicitação provisória de sustação
ou de contra-ordem, nos termos do parágrafo 4º;
III - não-confirmação da solicitação provisória de cancelamento, nos termos do parágrafo 4º, desde que comprovada a autenticidade da assinatura do emitente.
Art. 4º É vedada a cobrança de tarifas a título de renovação de sustação, de contra-ordem e de cancelamento de cheques, que,
uma vez realizados, mediante o correspondente pedido nos termos da
legislação e regulamentação em vigor, devem produzir os respectivos
efeitos legais sem prazo predeterminado.
Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar
as normas e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto
nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o art. 2º da Resolução nº 2.537, de
26 de agosto de 1998.
Brasília, 28 de junho de 2000
Luiz Fernando Figueiredo
Presidente Substituto
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