
CIRCULAR 3.248
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Dispõe sobre a transferência de
recursos de que tratam os arts.
3º e 8º da Lei 9.311, de 1996, e
85 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, a
abertura, manutenção e
movimentação de contas correntes
de depósito para investimento e
modalidade de depósito de
poupança com rendimento
adicional, bem como altera o
Cosif e o Conef, para registro de
depósitos para investimentos.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 27 de julho de 2004, com base nos arts. 3º, § 1º, 8º, §§
1º, 11 e 12, 16, caput e § 1º, e 17, inciso IV, da Lei 9.311, de 24
de outubro de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei 10.306,
de 8 de novembro de 2001, e pela Lei 10.892, de 13 de julho de 2004,
e no art. 3º do Decreto 4.296, de 10 de julho de 2002, e com
fundamento no art. 10, inciso IX, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de
1964, renumerado pela Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que, para os fins do art. 8º, inciso I,
da Lei 9.311, de 24 de outubro de 1996, e observadas as normas do
Ministério da Fazenda a que se refere o § 2º do mencionado artigo, na
transferência de recursos de conta de depósito de poupança não integrada a conta corrente de depósito para investimento, de que
trata o inciso VII daquele artigo, introduzido pela Lei 10.892, de 13
de julho de 2004, bem como de contas de depósito judicial e de
depósito em consignação de pagamento, de que tratam os parágrafos do
art. 890 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo
art. 1º da Lei 8.951, de 13 de dezembro de 1994, para crédito em
conta de depósitos à vista ou conta de poupança dos mesmos titulares
em instituição financeira distinta daquela em que o depositante
mantém referidas contas, a instituição financeira deve adotar a
seguinte sistemática:
I - quando a transferência for realizada por intermédio da
Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis - Compe:
a) se a instituição financeira sacada participar da Compe e
os recursos forem destinados a crédito em conta em instituição
financeira que também participe da Compe, utilizar cheque
administrativo não à ordem, nominativo à instituição financeira
destinatária, com anotação, no verso, da sua finalidade, dos nomes
dos titulares e do número da sua conta, com tratamento idêntico ao
previsto para o cheque-padrão;
b) se a instituição financeira sacada ou creditada não
participar da Compe, utilizar cheque não à ordem, nominativo à
instituição financeira destinatária, com a anotação, no verso, da sua
finalidade, dos nomes dos titulares e do número da sua conta;
II - quando a transferência for realizada por intermédio de
outro sistema de transferência de recursos, utilizar, à opção do
titular da conta, o Documento de Crédito (DOC) na modalidade DOC D ou
a Transferência Eletrônica Disponível - TED.
Art. 2º Para os fins do art. 8º, inciso II, da Lei 9.311,
de 1996, e observadas as normas do Ministério da Fazenda a que se
refere o § 2º do mencionado artigo, no caso de transferência de
recursos entre contas de depósitos à vista dos mesmos titulares,
envolvendo instituições financeiras distintas, participantes ou não
da Compe, deve ser utilizado, à opção do titular da conta, DOC D,
Cheque para Transferência Bancária - Cheque TB ou TED.
§ 1º O Cheque TB, de uso exclusivo no âmbito das
instituições financeiras, deve:
I - ter modelo e tratamento de personalização idênticos aos
utilizados para o cheque-padrão, inclusive quanto a caracteres
magnetizáveis, com as seguintes diferenças:
a) no anverso:
1. a segunda faixa, destinada à indicação do valor por
extenso e do nome do favorecido, deve iniciar com a expressão
"Transfira por este cheque a quantia de ..." e terminar com "Não à
Ordem";
2. a terceira faixa, destinada à identificação do banco, à
esquerda, deve conter, em primeiro plano, a expressão "Cheque para
Transferência Bancária", e à direita, campos indicando o local e a
data de emissão do cheque e os dados do banco acolhedor do depósito
(números identificadores do banco e da agência, bem como da conta de
depósitos à vista a ser creditada);
b) no campo 2 da banda de magnetização deve constar, para
fins de tipificação do documento, o código 9 - cheque para
transferência bancária;
II - ser distribuído a cada depositante que o solicitar;
III - conter, no verso, o motivo da transferência efetuada.
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, à
transferência de recursos envolvendo conta de depósitos à vista
mantida em cooperativa de crédito.
§ 3º Em decorrência do disposto no art. 8º, § 4º, da Lei
9.311, de 1996, a transferência de recursos a que se refere este
artigo não é permitida nos casos de contas conjuntas de pessoas
físicas com mais de dois titulares.
Art. 3º Para os fins do art. 85, inciso II, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pelo art. 3º
da Emenda Constitucional 37, de 12 de junho de 2002, e do art. 8º,
inciso VI, da Lei 9.311, de 1996, e observadas as normas do
Ministério da Fazenda a que se refere o § 2º do mencionado art. 8º,
deve ser atendido o seguinte:
I - a transferência de recursos refere-se a:
a) operações de compra e venda de ações, realizadas em
recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado
de balcão organizado;
b) contratos referenciados em ações ou índices de ações,
negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e
intermediados por instituições financeiras, sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários e sociedades corretoras de mercadorias;
c) ajustes diários exigidos em mercados organizados de
liquidação futura e específicos das operações a que se refere o art.
2º, inciso V, da mencionada Lei 9.311, de 1996;
II - a transferência de recursos necessários ao pagamento
das ações ou contratos adquiridos ou dos ajustes diários, referidos
no inciso I, deve ser efetuada mediante a utilização, à opção do
titular da conta, do DOC D, do Cheque TB ou da TED, com a indicação
da finalidade da transferência, entre as mencionadas naquele inciso;
III - as instituições que intermediarem ou liquidarem as
operações devem abrir, em seu nome, conta específica em banco
múltiplo com carteira comercial, em banco comercial ou na Caixa
Econômica Federal, destinada exclusivamente ao acolhimento dos
recursos transferidos nos termos do inciso II, de titularidade de
seus clientes.
Art. 4º As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, quando da
abertura de contas correntes de depósito para investimento, de que
trata o art. 8º, inciso VII, da Lei 9.311, de 1996, introduzido pela
Lei 10.892, de 2004, devem observar as condições e os procedimentos
pertinentes à abertura e manutenção de contas de depósitos de que
trata a Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações
introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953,
de 25 de abril de 2002.
§ 1º As contas correntes de depósito para investimento, a
serem utilizadas exclusivamente para a realização de aplicações
financeiras, podem ser mantidas na modalidade de conta individual ou
de conta conjunta, vedada a abertura de conta conjunta em que pelo
menos um dos titulares seja pessoa jurídica.
§ 2º É necessária a anuência dos clientes às condições
estabelecidas nos contratos de abertura de contas correntes de
depósito para investimento, facultada a utilização de meios
eletrônicos para o cumprimento dessa formalidade.
§ 3º Fica dispensada a anuência referida no § 2º na
hipótese de não cobrança de remuneração pela prestação de serviços de
abertura, manutenção e rescisão de contas correntes de depósito para
investimento, na forma prevista no art. 11.
§ 4º São vedadas a movimentação das contas correntes de
depósito para investimento por meio de cheques e a remuneração de
eventual saldo positivo nelas registrados.
§ 5º Fica dispensado o cumprimento das formalidades
previstas na Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, na
hipótese de abertura de conta corrente de depósito para investimento
por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no
País, que seja titular de conta corrente de depósitos ou de conta de
poupança na própria instituição ou em outra instituição integrante do
mesmo conglomerado financeiro, inclusive no caso de conta conjunta,
desde que registradas na respectiva ficha-proposta as informações
referentes à identificação da instituição financeira, da agência e da
referida conta corrente de depósitos ou conta de poupança.
§ 6º O disposto no § 5º também se aplica à hipótese de
conta corrente de depósito para investimento aberta em determinada
instituição, cuja movimentação de recursos fique vinculada
exclusivamente a uma única conta corrente de depósitos mantida em
outra instituição, independente ou não integrante do mesmo
conglomerado.
§ 7º As instituições referidas neste artigo devem designar,
expressamente, pelo menos um diretor para responder pelo cumprimento
das normas de abertura, manutenção e movimentação de contas correntes
de depósito para investimento, observada a necessidade de registro da
referida designação no Sistema de Informações sobre Entidades de
Interesse do Banco Central - Unicad, no prazo máximo de trinta dias,
contados da respectiva ocorrência, bem como de manutenção do
mencionado registro permanentemente atualizado.
§ 8º A utilização da faculdade de que tratam os §§ 5º e 6º
não desonera o diretor designado nos termos do § 7º e o gerente
responsável pelas contas correntes de depósito para investimento, se
houver, da responsabilidade de que trata o art. 64 da Lei 8.383, de
30 de dezembro de 1991, e do cumprimento das demais disposições
previstas na legislação e na regulamentação em vigor.
§ 9º A designação de que trata o § 7º pode recair sobre
qualquer membro da diretoria, indicado na forma da regulamentação em
vigor para responder por outras atividades da instituição, inclusive
aquele responsável pela gestão e supervisão de recursos de terceiros.
§ 10. A responsabilidade pela observância dos procedimentos
relativos à prevenção e ao combate às atividades relacionadas com os
crimes previstos na Lei 9.613, de 3 de março de 1998, e
regulamentação complementar, também se aplica às instituições
referidas neste artigo, relativamente às contas correntes de depósito
para investimento.
§ 11. A ficha-proposta relativa às contas correntes de
depósito para investimento deve conter as seguintes disposições
mínimas a serem observadas com vistas à rescisão de contratos dessas
contas, por iniciativa de qualquer das partes:
I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de
rescindir o contrato;
II - prazo para adoção das providências relacionadas à
rescisão do contrato;
III - expedição de aviso da instituição ao correntista,
admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efetivo
encerramento da conta corrente de depósito para investimento;
IV - obrigatoriedade de a instituição manter registro das
ocorrências relativas ao encerramento de conta corrente de depósito
para investimento.
Art. 5º Ressalvadas as exceções previstas no art. 8º, §§ 9º
e 10, da Lei 9.311, de 1996, introduzidos pela Lei 10.892, de 2004,
as aplicações financeiras realizadas a partir de 1º de outubro de
2004 devem ser efetivadas somente por meio de lançamentos a débito em
contas correntes de depósito para investimento.
§ 1º Admite-se a utilização de conta corrente de depósito
para investimento em uma instituição para a realização de aplicações
financeiras do respectivo titular em outras instituições, por meio de
TED emitida a débito dessa conta.
§ 2º Fica dispensada a abertura de contas correntes de
depósito para investimento para a realização de aplicações
financeiras por parte de:
I - investidores estrangeiros, na forma prevista na
Resolução 2.689, de 26 de janeiro de 2000, com as alterações
introduzidas pela Resolução 2.742, de 28 de junho de 2000, e
regulamentação complementar;
II - fundos ou clubes de investimento e pessoas físicas ou
jurídicas cujas contas correntes de depósito, quando da respectiva
movimentação, não estejam sujeitas à incidência da Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos
e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) ou se sujeitem a sua
incidência à alíquota zero, na forma prevista na Lei 9.311, de 1996,
com as alterações introduzidas pela Lei 10.306, de 8 de novembro de
2001, e pela Lei 10.892, de 2004, e regulamentação complementar.
Art. 6º É prerrogativa dos clientes das instituições
referidas no art. 4º a decisão sobre a abertura, a partir de 1º de
outubro de 2004, de contas de depósito de poupança integradas a
contas correntes de depósito para investimento, em conformidade com o
disposto no art. 8º, § 9º, da Lei 9.311, de 1996, introduzido pela
Lei 10.892, de 2004.
Art. 7º O ingresso de recursos novos nas contas correntes
de depósito para investimento será feito exclusivamente por meio de
lançamento a débito em conta corrente individual de depósitos do
titular ou em conta corrente conjunta de depósitos de que seja um dos
titulares, por cheque de sua emissão, cruzado e intransferível, ou
por TED emitida a débito de sua conta corrente de depósitos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se,
inclusive, à hipótese de cobertura de saldo negativo excepcionalmente
verificado ao final de cada dia em conta corrente de depósito para
investimento.
Art. 8º Para os fins do art. 8º, inciso VII e § 13, da Lei
9.311, de 1996, introduzido pela Lei 10.892, de 2004, e observadas as
normas do Ministério da Fazenda a que se refere o § 2º do mencionado
artigo, no caso de transferência de recursos entre contas correntes
de depósito para investimento dos mesmos titulares, envolvendo
instituições distintas, participantes ou não da Compe, deve ser
utilizada a TED.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no art. 8º, §
4º, da Lei 9.311, de 1996, a transferência de recursos a que se
refere este artigo não é permitida nos casos de contas conjuntas de
pessoas físicas com mais de dois titulares.
Art. 9º Os valores de resgate, liquidação, cessão ou
repactuação de aplicações financeiras integradas a conta corrente de
depósito para investimento, bem como dos rendimentos produzidos por
essas aplicações, devem ser pagos exclusivamente ao beneficiário
mediante crédito em conta dessa natureza de que seja titular ou um
dos titulares.
Art. 10. Os valores das retiradas de recursos das contas
correntes de depósito para investimento, quando não destinados à
realização de aplicações financeiras, serão pagos exclusivamente ao
beneficiário por meio de lançamento a crédito em sua conta corrente
individual de depósitos ou em conta corrente conjunta de depósitos de
que seja um dos titulares, por cheque, cruzado e intransferível, ou
por TED emitida a crédito de sua conta corrente de depósitos.
Art. 11. Na hipótese de cobrança de remuneração pela
prestação de serviços de abertura e manutenção de contas correntes de
depósito para investimento, bem como em relação às operações
referentes a essas contas, os respectivos valores, a forma e as
demais condições aplicáveis devem estar expressamente previstos no
pertinente contrato de prestação de serviços, observadas as
disposições do art. 8º, § 17, da Lei 9.311, de 1996, introduzido pela
Lei 10.892, de 2004, da Resolução 2.303, de 25 de julho de 1996, com
as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.343, de 19 de dezembro
de 1996, e 2.747, de 2000, e de outras normas pertinentes à matéria.
§ 1º É vedada a realização de lançamentos a débito em
contas correntes de depósito para investimento, a título de cobrança
de remuneração pela prestação dos serviços referidos neste artigo.
§ 2º A remuneração pela prestação dos serviços referidos
neste artigo não se confunde com os valores referentes a corretagem e
a quaisquer outros custos necessários à realização e ao resgate de
aplicações financeiras.
Art. 12. As operações nos mercados organizados de
liquidação futura com derivativos, contratadas a partir de 1º de
outubro de 2004, devem integrar as contas correntes de depósito para
investimento referidas no art. 4º, excetuadas aquelas mencionadas no
art. 3º, inciso I, alíneas "b" e "c".
Art. 13. Ressalvadas as exceções previstas no art. 16, §
2º, da Lei 9.311, de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei
10.892, de 2004, os valores de resgate, liquidação, cessão ou
repactuação das aplicações financeiras existentes em 30 de setembro
de 2004, bem como dos rendimentos produzidos por essas aplicações,
devem ser pagos exclusivamente ao beneficiário mediante crédito em
sua conta corrente de depósito, cheque cruzado, intransferível, ou por DOC E ou TED, desde que a respectiva emissão seja providenciada a
crédito da referida conta.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo,
ainda, os valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação de
aplicações financeiras pagos a partir de 1º de outubro de 2006, que
podem ser creditados diretamente ao beneficiário, em conta corrente
de depósito para investimento, na forma prevista no art. 8º, § 15, da
Lei 9.311, de 1996, introduzido pela Lei 10.892, de 2004.
Art. 14. Para os fins do art. 16, caput, incisos II, III e
IV, e §§ 1º e 4º, da Lei 9.311, de 1996, com as alterações
introduzidas pela Lei 10.892, de 2004, admite-se, além das formas de
recebimento e de pagamento ali previstas, somente a utilização do DOC
E ou da TED, desde que a respectiva emissão seja providenciada a
débito ou a crédito do titular, do mutuário ou do beneficiário,
conforme o caso.
Art. 15. Para os fins do art. 17, inciso I, da Lei 9.311,
de 1996, admite-se um único endosso, independentemente de sua
natureza - endosso-recibo, endosso-transferência ou outra modalidade
qualquer -, nos cheques pagáveis no País.
Art. 16. Os instrumentos previstos nos arts. 1º, 2º, 3º,
8º, 13 e 14, utilizados para efetuar a transferência de recursos sem
a incidência da CPMF:
I - não estão sujeitos a limitação de valor para efeito da
respectiva emissão, exceto no caso de utilização do DOC, ao qual se
aplica o valor máximo estabelecido no art. 2º da Circular 3.224, de
12 de fevereiro de 2004;
II - não podem ser recusados por instituição financeira.
Parágrafo único. Na transferência de recursos mediante a
utilização da TED, devem ser observadas as seguintes condições:
I - necessidade de prestação de informações para a perfeita
identificação do cliente final, inclusive no caso de transferência
destinada a não cliente da instituição financeira destinatária, bem
como da finalidade e do tipo de transferência efetuada;
II - quando emitida a favor de cliente de instituição não
titular de conta Reservas Bancárias, a instituição financeira
destinatária deve disponibilizar, na mesma data, as informações
constantes do respectivo instrumento para a instituição na qual
mantida a conta de depósitos do cliente.
Art. 17. Para fins do disposto nesta circular, a
identificação das pessoas envolvidas nas transferências de recursos é
dada pelo nome e por intermédio do número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Art. 18. As transferências de recursos previstas nesta
circular, com ou sem incidência da CPMF, realizadas no âmbito de uma
mesma instituição ou entre instituições que utilizem uma mesma conta
Reservas Bancárias para a liquidação financeira de suas operações,
podem ser feitas mediante lançamento contábil, hipótese em que o
controle analítico dessas ocorrências caberá à referida instituição
ou às instituições envolvidas nas transferências.
Art. 19. As instituições financeiras e demais instituições
referidas nesta circular devem instituir controles específicos para a
identificação dos lançamentos de que trata o art. 85 dos Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias e do art. 3º da Lei 9.311,
de 1996, bem como dos demais lançamentos regulados por este
normativo.
Art. 20. É facultado à instituição financeira remetente
dispensar a assinatura do correntista na emissão do DOC D, ficando,
nesse caso, co-responsável pelas informações constantes do respectivo
documento.
Art. 21. Permanece facultado o recebimento, exclusivamente
de pessoas físicas, de depósitos de poupança, pelas instituições
financeiras autorizadas a efetuar captações da espécie, cujos
rendimentos são calculados mensalmente e creditados na data de
aniversário trimestral da conta.
Art. 22. Os depósitos de que trata o art. 21 têm a seguinte
remuneração:
I - básica pela Taxa Referencial - TR relativa à respectiva
data de aniversário de cada mês do trimestre;
II - taxa de juros adicional de 0,5% a.m. (cinco décimos por
cento ao mês);
III - adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por
cento), até 31 de dezembro de 2007, sobre o valor de cada saque
efetuado, a ser creditado na data do saque, desde que o valor sacado
tenha permanecido em depósito por prazo igual ou superior a noventa
dias.
§ 1º A remuneração de que tratam os incisos I e II deve ser
calculada sobre o menor saldo apresentado em cada mês e capitalizada
mensalmente, enquanto não creditada na conta.
§ 2º A remuneração adicional de que trata o inciso III é
devida inclusive sobre a remuneração referida nos incisos I e II e
deve ser creditada na data de aniversário trimestral da conta,
independentemente de eventual saque, total ou parcial, ocorrido ao
longo do trimestre.
Art. 23. Novos depósitos de poupança na modalidade prevista
no art. 21, quando realizados em data não coincidente com a do
aniversário trimestral da conta, devem ser efetuados em contas novas.
Art. 24. Aplicam-se aos depósitos de que tratam os arts. 21 a 23 as disposições regulamentares vigentes para as demais
modalidades de depósitos de poupança, inclusive quanto ao
direcionamento dos recursos.
Art. 25. A instituição financeira que mantinha depósitos de
poupança para pessoas físicas em 17 de junho de 1999, pode continuar
considerando-os como integrantes da modalidade prevista no art. 21,
observado que o prazo de permanência para efeito de crédito da
remuneração adicional de que trata o art. 22, inciso III, deve ser
contado a partir da referida data.
Art. 26. Fica vedada, a partir de 1º de outubro de 2004, a
abertura de contas correntes de depósito conjuntas em que um dos
titulares seja pessoa jurídica, devendo as contas eventualmente não
regularizadas até aquela data ser encerradas na forma do disposto no
art. 12 da Resolução 2.025, de 1993, com as alterações introduzidas
pela Resolução 2.747, de 2000.
Art. 27. Ficam mantidas as seguintes alterações no Plano
Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif:
I - inclusão, no documento 2 do Cosif, Balancete/Balanço
Patrimonial, do código de publicação 419 - Outros Depósitos;
II - modificação da nomenclatura do título DEPÓSITOS PARA
INVESTIMENTOS, código 4.1.1.80.00-6, para DEPÓSITOS PARA
INVESTIMENTOS DECORRENTES DE INCENTIVOS FISCAIS;
III - criação do seguinte desdobramento de subgrupo, com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ:
4.1.9.00.00-4 Outros Depósitos;
IV - criação dos seguintes título e subtítulos contábeis com
atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e códigos ESTBAN e de publicação 416 e
419, respectivamente:
4.1.9.10.00-1 DEPÓSITOS PARA INVESTIMENTOS
4.1.9.10.10-4 Ligadas
4.1.9.10.20-7 Outras Pessoas Físicas
4.1.9.10.30-0 Outras Pessoas Jurídicas;
V - definição de que o título DEPÓSITOS PARA INVESTIMENTOS,
código 4.1.9.10.00-1 do Cosif, destina-se ao registro dos valores dos
depósitos para investimento isentos de cobrança da CPMF, nos termos
da legislação em vigor;
VI - criação, no Consolidado Econômico Financeiro - Conef,
documento 5 do Cosif, do seguinte título:
40.1.9.00.00-8 Outros Depósitos;
VII - inclusão, no documento Anexo II à Carta-Circular
2.918, de 15 de junho de 2000, da aglutinação do desdobramento de
subgrupo 4.1.9.00.00-4 no 40.1.9.00.00-8;
VIII - inclusão, nos quadros 7002 - Balanço Patrimonial,
7006 - Balanço Patrimonial - Consolidado Societário e 7010 - Balanço
Patrimonial - Conglomerado Financeiro, do Anexo I à Carta-Circular
2.959, de 15 de março de 2001, da linha: 40.1.1.90.00.00 Outros Depósitos.
Art. 28. Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2004.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a
abertura de contas correntes de depósito para investimento
anteriormente a 1º de outubro de 2004, admitida a respectiva
movimentação somente a partir daquela data.
Art. 29. Ficam revogadas a Circular 3.235, de 22 de abril
de 2004, e, a partir de 1º de outubro de 2004, a Circular 3.137, de
11 de julho de 2002.
Brasília, 29 de julho de 2004.
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
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Obs.: Retransmitida com correção no art. 27, inciso VIII.
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