INSTRUÇÃO CVM N o 395, DE 23 DE SETEMBRO DE 2003
Acrescenta o § 11 ao artigo 10 da Instrução CVM n o 387, de 28 de abril de 2003, que dispõe sobre normas e procedimentos a serem observados nas operações realizadas com valores mobiliários, em pregão e em sistemas eletrônicos de negociação e de registro em bolsas de valores e bolsas de mercadorias e futuros e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso II do art. 18 da Lei n o 6.385, de 07 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
Art. 1 o - Fica acrescido ao art. 10 da Instrução CVM n o 387, de 28 de abril de 2003, o seguinte parágrafo:
"§ 11 – As corretoras deverão anexar aos cadastros de seus clientes:
I - Se pessoas naturais, cópias da cédula de identidade, do CPF e do comprovante de residência ou domicílio;
II - Se pessoas jurídicas, cópias do CNPJ e do regulamento ou estatuto social registrados no órgão competente." (AC)
Art. 2 o - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Original assinado por
LUIZ LEONARDO CANTIDIANO
Presidente
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